Chiça que é otário
Pior do que trabalhar só com mulheres, é trabalhar com um homem que pensa como uma.
P.s E sim, acabou-se a boa onda deste blogue. Destilaremos veneno nos tempos próximos e chamaremos-lhe catarse.
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Pior do que trabalhar só com mulheres, é trabalhar com um homem que pensa como uma.
P.s E sim, acabou-se a boa onda deste blogue. Destilaremos veneno nos tempos próximos e chamaremos-lhe catarse.
Parece que em Setembro o Tamisa irá substituir as vezes do Tejo.
O sol não brilha em Londres como em Lisboa, mas por cá ficará tudo, certamente, mais cinzento.
Cá estaremos a aguardar os respectivos regressos!
Não fosse o receio deste espaço se converter, novamente e para mal dos meus pecados, num antro de discussão irracional e agressiva, quase que me atreveria a partilhar a minha opinião acerca da proposta de alteração legislativa que será discutida na Assembleia da República no próximo dia 16.
Não temesse eu ser violentamente atacada por ferozes defensores da moralidade e dos bons costumes, quase que ousaria dizer que a instituição do casamento, enquanto contrato de afectos, me parece um contrasenso, mas ainda assim, um contrasenso que societariamente se justifica e que merece todo o respeito. Assim, apoio os que defendem que a celebração deste contrato deverá estar condicionada a formalismos restritos, não concordando, porém, com a inviolabilidade eterna dos laços contratualmente gerados.
Atente-se, a este respeito, ao que sucede na generalidade dos contratos, nos quais qualquer das partes, mediante um incumprimento definitivo e ainda que culposo, se desvincula das suas obrigações (não obstante a existência necessária de sanções).
Não me parece, de todo, justificável que o mesmo não possa suceder com o divórcio, o qual, de acordo com a legislação actual, ou se dissolve com recurso a um consenso entre os cônjuges ou com a alegação e prova de uma violação objectiva e culposa de um dever.
Admitindo-se a liberdade contratual das partes, enquanto pessoa de leis e ser racional, parece-me absolutamente inaceitável que por força de uma decisão unilateral e, por vezes,simplesmente de uma ausência de prova, alguém possa permanecer ad eternum vinculado a um contrato que perde a razão de ser e cujos efeitos perduram post mortem, na medida em que não se dissolvendo o vínculo matrimonial, o cônjuge sucederá a título de herdeiro legitimário.
Neste último ponto reside o busílis da questão, diria eu caso me atrevesse a investigar e a apresentar a minha teoria acerca deste tema.
A diferença, diria eu caso, obviamente, tivesse coragem, entre unidos de facto ou casados não é muita, mas ainda assim existe, pois se assim não o fosse não seriam soluções que se excluem mutuamente.
Ainda assim, não poderei deixar de questionar : se a resolução do contrato de casamento civil não colocasse tantos obstáculos, até que ponto o número de casamentos não aumentaria?
Sem perder o simbolismo, sem merecer menos respeito, sem ser encarada com igual seriedade.
Afinal, quando o circunstancialismo que está subjacente à sua celebração perdura, não existirão cláusulas contratuais, lei, violação culposa ou facilitismo procedimental que o faça perder a sua razão de ser, nem que obste ao cumprimento dos deveres que dele advêm para as partes.